CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO CARTÃO TEU
Cartão de benefícios não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaoteu.com.br.
Pelo presente instrumento particular de um lado, CARTÃOTEU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 58.476.218/0001-05, estabelecida à Avenida Adhemar de Barros, 2895, Sala 05, Vila Ligya – Guarujá – SP. CEP: 11430-005, aqui denominada apenas CARTÃOTEU e, de outro lado, a(s) pessoa(s) física(s) aderente(s) dos Cartões de Benefícios CARTÃOTEU, doravante denominada ADERENTE, estabelecem as seguintes cláusulas e condições para a utilização dos benefícios a serem prestados e administrados pela CONTRATADA, através do respectivo cartão de benefícios:
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª: O objeto do presente contrato consiste no fornecimento do CARTÃOTEU ao ADERENTE para obtenção de descontos nos estabelecimentos parceiros.
Cláusula 2ª: O CartãoTEU é um meio de acesso a benefícios nos serviços ou produtos disponíveis nos estabelecimentos parceiros, isso significa que o objetivo do CARTÃOTEU é intermediar para os consumidores o acesso a benefícios de determinados produtos e serviços de suas empresas parceiras credenciadas, sendo assim não é um “plano de saúde” e não oferece garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar ou odontológica, nem assegura benefícios em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por planos de saúde, e não se responsabiliza pela prestação dos serviços ou pelos serviços oferecidos que é de responsabilidade exclusiva do prestador, bem como pelo pagamento das despesas, ficando as despesas decorrentes do seu uso a expensas exclusivas do consumidor. Tudo que o consumidor usar ou comprar será por ele pago diretamente ao fornecedor, assegurando-se apenas os benefícios que constam da relação dos estabelecimentos parceiros divulgados no site www.cartaoteu.com.br.
II - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 3ª: Serão oferecidos ao ADERENTE, que aderir ao plano com direito a telemedicina e/ou tele psicologia, por meio do presente CONTRATO DE ADESÃO, serviços nas áreas de saúde abrangendo consultas médicas por telemedicina, consultas psicológicas por tele psicologia e descontos em diversas empresas parceiras, como farmácias, supermercados, entre outros.
§ 1º: Toda a lista atualizada com da rede credenciada dos parceiros e as condições especiais estará atualizada e disponível para consulta no site www.cartaoteu.com.br e/ou no aplicativo do CARTÃOTEU disponível para Android e IOS, que poderá ser baixado no site www.cartaoteu.com.br, devendo sempre ser consultada previamente antes da utilização do cartão.
Cláusula 4ª: O CartãoTEU não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pela(s) conveniada(s), bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pela venda dos produtos ou pelos serviços prestados.
III - DA PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO CARTÃOTEU
Cláusula 5ª: A adesão ao CARTÃOTEU será efetivada pelo ADERENTE por meio de qualquer um dos seguintes atos: leitura deste contrato de adesão ao CARTÃOTEU e o pagamento da taxa de adesão junto com a primeira mensalidade do plano escolhido o que implicará na aceitação e adesão aos termos do presente contrato.
Cláusula 6ª: Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao CARTÃOTEU o seu nome e sobrenome, WhatsApp, sexo, endereço, número, CEP, bairro, data de nascimento, CPF, cidade, estado, país e E-mail do titular e de seus beneficiários e concorda expressamente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do CARTÃOTEU e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE.
Cláusula 7ª: O ADERENTE declara ter ciência que a lista de todas as empresas conveniadas com o CARTÃOTEU, bem como os benefícios oferecidos por meio da parceria estão destacados na seção de convênios do site www.cartaoteu.com.br e está lista será atualizada em tempo real, na medida em que forem adicionados novos parceiros ou alteração nos preços e serviços oferecidos. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o CARTÃOTEU informa que a atualização da lista de empresas conveniadas poderá ser acessada em seu site eletrônico oficial www.cartaoteu.com.br.
Cláusula 8ª: Terá direito ao acesso aos serviços, benefícios e vantagens o ADERENTE e seus dependentes desde que devidamente inscritos e rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto a devida assinatura deste contrato de adesão para aquisição do CARTÃOTEU.
Cláusula 9ª: São considerados beneficiários todas as pessoas que o ADERENTE indicou no ato da adesão ao contrato, podendo estes(as) ser(em) dependentes diretos ou não.
§ 1º: Após dois dias úteis do ato da contratação o ADERENTE e de seus beneficiários, receberá(ão) seu(s) CARTÃOTEU virtual com o seu nome e número exclusivo, o(s) qual(is) estará(ão) disponibilizado(s) no APP do CARTÃOTEU.
IV - DO USO DO CARTÃOTEU, ACESSO AOS BENEFÍCIOS
Cláusula 10ª: Somente terão direito aos serviços e vantagens por intermédio do CARTÃOTEU o ADERENTE e seus dependentes cadastrados que realizarem o pagamento da 1ª mensalidade do presente contrato e que estejam rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao CARTÃOTEU.
Cláusula 11ª: O acesso aos benefícios disponibilizados pelos estabelecimentos ou profissionais parceiros é de livre escolha do ADERENTE e dos seus dependentes cadastrados no CARTÃOTEU, não implicando em incentivo ou recomendação à aquisição de produto (s) e/ou serviço (s).
Cláusula 12ª: As informações sobre os estabelecimentos e profissionais parceiros serão disponibilizadas por meio de guia eletrônico no site www.cartaoteu.com.br.
Cláusula 13ª: Eventuais alterações na relação dos estabelecimentos e profissionais parceiros ou benefícios disponibilizados serão atualizadas no site www.cartaoteu.com.br.
§ 1º: O CARTÃOTEU não estará obrigado a enviar as alterações na rede credenciada, cabendo exclusivamente ao ADERENTE realizar a consulta no site www.cartaoteu.com.br, contudo, poderá o CARTÃOTEU fazê-lo por meio de envio de correspondência eletrônica (SMS, e-mail, whatsapp) ao ADERENTE que tiver fornecido ao CARTÃOTEU o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.
Cláusula 14ª: Para acesso aos benefícios o ADERENTE ou dependente deverá apresentar a imagem do seu cartão virtual do CARTÃOTEU diretamente ao parceiro, na ocasião do pagamento do (s) produto (s) e/ou serviço (s) adquirido (s), para assim obter o (s) benefício (s). Salvo quando o parceiro atuar apenas online, substituindo do ADERENTE ou dependente a apresentação do cartão virtual, mas a responsabilidade de seguir as instruções para obtenção do benefício fornecidas na área de convênios do site www.cartaoteu.com.br.
Cláusula 15ª: O ADERENTE do CARTÃOTEU e seus beneficiários deverá(ão) efetuar o(s) pagamento(s) do(s) serviço(s) e/ou produtos(s) adquirido(s) diretamente para o(s) parceiro(s), por meios de pagamento aceitos (mediante consulta prévia). Não haverá intervenção do CARTÃOTEU no negócio realizado, ficando as correspondentes despesas a expensas exclusivas do consumidor.
Cláusula 16ª: Tendo em vista que o CARTÃOTEU é um meio de acesso a benefícios nos serviços ou produtos disponíveis nos estabelecimentos parceiros, isso significa que o objetivo do CARTÃOTEU é intermediar para os consumidores o acesso a benefícios de determinados produtos e serviços de suas empresas parceiras credenciadas, sendo assim o CARTÃOTEU não se responsabiliza por eventual restrição imposta por parceiro, nem pela qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados pelos parceiros.
Cláusula 17ª: Eventual divergência ocorrida em relação ao atendimento das informações veiculadas no guia eletrônico deverá ser comunicada pelo ADERENTE ao CARTÃOTEU, por meio dos canais de atendimento disponíveis.
§ 1º: Somente após o recebimento formal da reclamação o CARTÃOTEU fará a intermediação junto ao parceiro para resolução da divergência.
Cláusula 18ª: O ADERENTE é responsável pelo uso e guarda do seu cadastro, sendo que a utilização do respectivo cadastro por terceiro não cadastrado pelo ADERENTE junto ao CARTÃOTEU, sujeitará o ADERENTE ao pagamento de multa equivalente a uma anuidade, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.
V - DA ANUIDADE, TARIFA DE SERVIÇOS E PAGAMENTO
Cláusula 19ª: O ADERENTE obriga-se a pagar ao CARTÃOTEU, por si e por seus dependentes inscritos, a adesão e valor mensal sucessivo da assinatura escolhida no ato da contratação:
a) Básico familiar: Contrato de fidelidade anual que inclui benefícios de Telemedicina (Clínico Geral), descontos em Medicamentos e Benefícios Nacionais, para o ADERENTE (Titular) acima de 18 anos e mais 4 dependentes, com adesão de R$ 54,99 e mensalidade de R$ 39,99 somando um valor total ao ano de R$ 534,87.
b) Premium individual: Contrato de fidelidade anual que inclui benefícios de Telemedicina Individual (Clínico Geral, Médico da família, Pediatria, Gastroenterologista, Otorrinolaringologista, Ortopedia, Oftalmologia, Infectologia, Ginecologia, Endocrinologia, Dermatologia, Cardiologia e Nutrição), descontos em Medicamentos, Benefícios Nacionais sendo apenas plano individual para o TITULAR acima de 18 anos, com adesão de R$ 56,99 e mensalidade de R$ 42,99 somando um valor total ao ano de R$ 572,87.
c) Premium familiar: Contrato de fidelidade anual, que inclui benefícios de Telemedicina familiar (Clínico Geral, Médico da família, Pediatria, Gastroenterologista, Otorrinolaringologista, Ortopedia, Oftalmologia, Infectologia, Ginecologia, Endocrinologia, Dermatologia, Cardiologia e Nutrição), descontos em Medicamentos e Benefícios Nacionais para ADERENTE (Titular) acima de 18 anos e mais 4 dependentes, com adesão de R$ 69,99 e mensalidade de R$ 49,99 somando um valor total ao ano de R$ 669,87.
d) Tele psicologia: Contrato de fidelidade anual, que inclui até 02 (duas) consultas mensais por Tele psicologia, com duração de até 40 minutos, sendo agendadas pela central de agendamento, descontos em Medicamentos e Benefícios Nacionais, apenas planos individuais para ADERENTE (Titular) acima de 18 anos, com adesão de R$ 100,00 e mensalidade de R$ 82,00 somando um valor total ao ano de R$ 1.084,00.
e) Tele psicologia e Telemedicina: Contrato de fidelidade anual, de tele psicologia associado a um dos planos de telemedicina descritos acima (Básico familiar, Premium individual ou Premium familiar), descontos em Medicamentos e Benefícios Nacionais, que inclui até 02 (duas) consultas mensais por Tele psicologia, com duração de até 40 minutos, sendo agendadas pela central de agendamento, apenas para ADERENTE (Titular) acima de 18 anos e na telemedicina será contemplada a cobertura descrita do plano escolhido. Quando da contratação dos planos da telemedicina e tele psicologia juntos, a adesão será cobrada apenas a da tele psicologia, já as mensalidades serão correspondentes a somatória dos dois planos (tele psicologia + o plano de telemedicina escolhido).
Cláusula 20ª: O ADERENTE obriga-se a pagar ao CARTÃOTEU, a partir da assinatura deste, por si e por seus dependentes inscritos, o valor mensal sucessivo, a cada 30 dias a partir da data da assinatura deste contrato, referente ao valor mensal do plano escolhido.
Cláusula 21ª: O ADERENTE pagará, ao CARTÃOTEU, no ato da adesão, a Taxa de adesão ao CARTÃOTEU no valor referente ao plano escolhido, que não se confunde com a 1ª mensalidade.
Cláusula 22ª: Conforme as assinaturas descritas acima neste CONTRATO DE ADESÃO, a sua exclusiva escolha do meio de pagamento entre as opções autorizadas de Cartão de Crédito, boleto bancário ou PIX a ser apenas realizado no site www.sejacartaoteu.com.br.
Cláusula 23ª: O pagamento será feito a cada 30 dias, contando a partir da data da assinatura deste contrato, durante o período de 12 meses.
Cláusula 24ª: O ADERENTE obrigasse a pagar ao CARTÃOTEU, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo de mediante autorização de débito em anexo do presente contrato, conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, cartão de crédito ou PIX).
Cláusula 25ª: Os pagamentos decorrentes do presente instrumento deverão ser realizados através dos meios já descritos, sendo que ninguém está autorizado, sob qualquer pretexto ou hipótese, a receber os valores contratados, eximindo-se desde já o CARTÃOTEU de qualquer responsabilidade pelos pagamentos efetuados a terceiros, ainda que representantes, prepostos ou credenciados.
§ único: A taxa de adesão e a 1ª parcela serão entregues no ato do aceite deste contrato de adesão, valendo o mesmo como recibo de pagamento.
Cláusula 26ª: O pagamento dos valores de um determinado mês, não implicará em quitação dos valores dos meses anteriores, permanecendo a suspensão de utilização dos benefícios no caso de impontualidade dos pagamentos devidos.
Cláusula 27ª: A anuidade mencionada nos itens da cláusula 19ª (a,b,c,d,e), específica para cada plano, será renovada automaticamente e por igual prazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese de o ADERENTE requerer o cancelamento da cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do contrato pelo e-mail: comercial@cartaoteu.com.br.
VI - DO REAJUSTE DAS PARCELAS
Cláusula 28ª: O presente cartão de benefícios é oferecido na modalidade ADESÃO, onde o beneficiário ingressa a um grupo já em andamento, portanto, haverá reajuste anual da mensalidade que ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGP-M integral da FGV do ano anterior, ou, na sua ausência, por outro índice que o substitua, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 dias de antecedência de sua efetivação, por meio da atualização do site oficial do CARTÃOTEU (www.cartaoteu.com.br), bem como através do envio de comunicação postal ou eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido ao CARTÃOTEU o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura deste contrato.
VII - DO INADIMPLEMENTO
Cláusula 29ª: A falta ou atraso no pagamento no vencimento incidirá, cumulativamente, juros de 1% ao mês, atualização monetária pela variação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, mais multa de 2%.
§ 1º: No caso de falta ou atraso no pagamento da mensalidade superior a 15 (quinze) dias, o CARTÃOTEU, bem como eventuais funções ou serviços adicionais poderão ser bloqueados para uso, até a purgação da mora.
§ 2º: O contratante autoriza a inclusão nos serviços de proteção de crédito após 60 (sessenta) dias de atraso.
§ 3º: Caso o atraso não seja regularizado em 90 (noventa) dias, o presente contrato ficará automaticamente cancelado, rescindido de pleno direito, não produzindo efeitos, direitos e/ou obrigações, não cabendo restituição de quaisquer valores anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
VIII - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 30ª: O presente CONTRATO tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1º mensalidade.
Cláusula 31ª: O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 meses, a contar da data da assinatura, renovando-se automaticamente e sucessivamente, independentemente de notificação, enquanto não houver manifestação contrária por uma das partes, no sentido de cancelamento.
IX - DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
Cláusula 32ª: No caso de inobservância do pagamento regular das mensalidades dos 12 (doze) meses previstos na cláusula 30ª, será devida multa equivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas.
Cláusula 33ª: O ADERENTE poderá rescindir o presente CONTRATO DE ADESÃO sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura, conforme dispõe o artigo 49º da Lei 8.078/90, bastando apenas comunicar o CARTÃOTEU da sua intenção por meio do e-mail comercial@cartaoteu.com.br.
Cláusula 34ª: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso, nas condições descritas na cláusula 32ª, observando o prazo inicial de 07 dias descrito na cláusula 33ª.
Cláusula 35ª: A rescisão do contrato implicará no imediato bloqueio e cancelamento das assinaturas disponibilizadas.
Cláusula 36ª: Havendo ausência de pagamento por período superior a 4 meses consecutivos pelo ADERENTE, o contrato estará rescindido automaticamente, sendo que, caso opte por retornar a pagar a mensalidade, se iniciará novamente o período aquisitivo descrito na Cláusula 5ª.
§ 1º: O retorno do ADERENTE não o exclui da obrigação de quitar suas pendencias com o CARTÂOTEU conforme descrito na Cláusula 32ª.
Cláusula 37ª: Após o prazo de 12 (doze) meses e ocorrendo a renovação automática do presente contrato, conforme Cláusula 31ª, sendo que o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, após esse período, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, pelo E-mail comercial@cartaoteu.com.br solicitando a rescisão contratual pelo ADERENTE ou pelo seu representante legal.
Cláusula 38ª: Constituirá motivo para rescisão do contrato de forma unilateral, pelo CARTÃOTEU e consequente cancelamento do cartão em caso de:
a) Descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do ADERENTE ou pelos dependentes no plano;
b) Uso fraudulento do cartão;
c) Cumprimento de determinação administrativa ou judicial;
d) Falência ou insolvência civil;
e) Cancelamento da forma de cobrança, sem que o ADERENTE promova a substituição da forma de pagamento.
Cláusula 39ª: A rescisão do contrato implicará no imediato bloqueio e cancelamento dos cartões emitidos.
§ 1º: Se após a resilição do contrato, os cartões forem utilizados pelo ADERENTE e pelos dependentes, sem o conhecimento do CARTÃOTEU, este se reserva no direito de efetuar as devidas cobranças, sem prejuízo das demais ações pertinentes.
Cláusula 40ª: Em caso de óbito do ADERENTE do cartão, os dependentes se responsabilizam pela comunicação ao CARTÃOTEU em até 30 (trinta) dias, levando à respectiva rescisão contratual.
§ 1º: Caso o óbito do ADERENTE não seja comunicado, O CARTÃOTEU se reserva no direito de não ser responsabilizada por quaisquer atos oriundos da falta de comunicação.
Cláusula 41ª: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo CARTÃOTEU da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 42ª: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do CARTÃOTEU ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.
Cláusula 43ª: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o CARTÃOTEU informado sobre quaisquer alterações no cadastro.
Cláusula 44ª: O CARTÃOTEU não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do CONTRATO DE ADESÃO, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
Cláusula 45ª: Para acessar todos os serviços e benefícios oferecidos pelo CARTÃOTEU o titular e seus dependentes cadastrados deverão ativar o cartão no site: www.cartaoteu.com.br em 02 (dois) dias úteis após a assinatura deste CONTRATO DE ADESÃO.
Cláusula 46ª: Para o uso dos serviços de telemedicina e tele psicologia (a depender dos serviços contratados pelo ADERENTE no momento da ADESÃO AO CARTÃOTEU) o titular e seus beneficiários deverão ativar o serviço de telemedicina ou de tele psicologia no site: www.cartaoteu.com.br em 02 (dois) dias úteis após a assinatura do CONTRATO DE ADESÃO, realizando um novo cadastro na área destinada a telemedicina ou da tele psicologia para poder fazer o primeiro acesso.
Cláusula 47ª: Os itens descritos na cláusula 46ª somente poderão serem realizados após executar o item descrito na cláusula 45ª.
Cláusula 48ª: No momento da assinatura deste CONTRATO DE ADESÃO pelo ADERENTE será enviado para o e-mail deste as orientações em pdf para os cadastros descritos nos itens das cláusulas 45ª e 46ª.
Cláusula 49ª: O CARTÃOTEU poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este CONTRATO DE ADESÃO ou redigir novo contrato, sendo o ADERENTE comunicado por e-mail, mensagem na fatura de cobrança, telefone, WhatsApp ou carta simples.
Cláusula 50ª: O CARTÃOTEU poderá ampliar a utilidade da(s) assinatura(s), agregando outras funções e/ou serviços, com as devidas adequações deste CONTRATO DE ADESÃO, sendo que haverá a comunicação por e-mail, mensagem na fatura de cobrança, telefone ou carta simples ao ADERENTE.
Cláusula 51ª: Fica assegurado ao ADERENTE o direito de manifestar-se contrariamente as alterações, aditivos e anexos, e exercer seu direito de terminar este CONTRATO DE ADESÃO, em até 30 (trinta) dias da referida comunicação ou mensagem. A utilização do CARTÃOTEU após a comunicação a que se refere este item importará em aceitação dos novos termos contratuais.
Cláusula 52ª: O ADERENTE e os dependentes autorizam o CARTÃOTEU a utilizar os seus dados cadastrais para ofertar produtos, serviços ou promoções do próprio CARTÃOTEU e/ou de seus parceiros.
Cláusula 53ª: Serão responsáveis pelo cumprimento desse CONTRATO DE ADESÃO, ambos os contratantes ou seus sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
§ 1º: Nesta ocasião o ADERENTE declara ciência de todo o conteúdo do presente contrato recebe de adesão firmado entre as partes o qual ficará publicado no site www.sejacartaoteu.com.br.
Cláusula 54ª: Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste CONTRATO DE ADESÃO, o CARTÃOTEU coloca à disposição do ADERENTE a Central de Relacionamento com o Cliente – CRC, no (s) telefone (s) indicado (s) na página internet www.cartaoteu.com.br.
Cláusula 55ª: O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo e/ou qualquer tolerância do CARTÃOTEU para com determinada cláusula ou condição disposta neste contrato, ou mesmo concessão de eventual benefício, não constituirá novação e nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, como também, não caracterizará suposto direito adquirido pelo ADERENTE e dependente.
Cláusula 56ª: O direito do ADERENTE e dos dependentes, relativos ao presente contrato, não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados.
Cláusula 57ª: O ADERENTE se declara esclarecido e capaz civilmente para concordar com as cláusulas do presente CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃOTEU, bem como está ciente de que o cartão de benefícios não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento de despesas, nem assegura o benefício do desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que for consumido pelo ADERENTE junto de um parceiro será por ele diretamente pago ao prestador, assegura-se apenas os preços, benefícios e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaoteu.com.br e também no aplicativo do CARTÃOTEU.
Cláusula 58ª: O ADERENTE se declara ter lido o presente CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃOTEU e estar ciente de todo o conteúdo do presente contrato e com o ato do pagamento da taxa de adesão junto com a primeira mensalidade é dado o aceite ao mesmo.
XI – DO FORO
Cláusula 59ª: As partes elegem o Foro da Cidade de Guarujá – São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser para dirimir eventuais controvérsia acerca do presente.
Para maiores informações, envie um e-mail para comercial@cartaoteu.com.br ou envie uma mensagem pelo WhatsApp (13) 99691-0974.